Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁ DE LAVRA DE MINÉRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Extrativa Fertilizantes S.A. contra o Departamento Nacional De Produção Mineral - DNPM e Jair Francisco Fernandes objetivando a declaração de nulidade do Alvará de Pesquisa n. 8398/2014, Processo n. 832.528/2014. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para declarar a nulidade do alvará de pesq…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ALVARÁ DE LAVRA DE MINÉRIO. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Extrativa
Fertilizantes S.A. contra o Departamento Nacional De Produção
Mineral - DNPM e Jair Francisco Fernandes objetivando a declaração
de nulidade do Alvará de Pesquisa n. 8398/2014, Processo n.
832.528/2014. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para declarar a nulidade
do alvará de pesquisa de lavra. No STJ, em decisão monocrática da
lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi
conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 53 e 54 da Lei n.
9.784/1999 e das Súmulas n. 346 e 473 do STF, verifica-se que o
Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é incabível a interposição de recurso especial por violação de
enunciado de súmula ou súmula ainda que vinculante, nos termos da
Súmula n. 518/STJ. (AgInt no REsp n. 1.923.259/AC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022; (AgInt no AREsp n. 1.901.286/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923259>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1901286>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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