STJ — 1909829

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91eba43ea5b5432ddac6870c18b1b89c451f21f88a8394dc329e33904bea7a38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830555
Número de registro na fonte
202003238117
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 91eba43ea5b5432ddac6870c18b1b89c451f21f88a8394dc329e33904bea7a38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e confessados em parcelamento a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e confessados em parcelamento anteriores, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Sobre o assunto, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração explicitou, in verbis: "Da mesma forma ocorre com o Município de Salto do Lontra. O mencionado art. 96 da Lei 11.196/2005, em que pese ter sua redação atualizada após a promulgação da súmula vinculante 8, e respectiva modulação de efeitos, não tem aplicação imediata ao caso deste processo. Vale dizer, os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação. Sobre a alegação do Município acerca da responsabilidade solidária do tomador de serviços, referente a débitos originários de obras, no que tange a contratos administrativos, esta não subsiste. De fato, a Administração Pública contratante e as empresas contratadas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes dos serviços realizados, independentemente da natureza e da forma de contratação, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991 e §2º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Quanto à limitação à repetição do indébito, o Município pretende fazer valer, tão-somente, o seu ponto de vista sobre a matéria, inexistindo integração a ser produzida por meio de embargos declaratórios".Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Sobre a alegada ofensa aos art. 96, § 8º, da Lei n. 11.196/2005, observa-se que o Tribunal a quo ao decidir a questão observou que "os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação". VI - O respectivo fundamento não foi enfrentado pelo recorrente no presente recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. VII - No tocante à responsabilidade solidária do município pelo pagamento de contribuição previdenciária, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desse STJ sobre o assunto, conforme se afere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.929.765/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; REsp n. 1.029.515/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 20/11/2020. VIII - No tocante à limitação da compensação, observa-se que o recorrente não fez vincular especificamente os dispositivos legais que entendia ofendidos, tornando deficiente essa parcela recursal a atrair o comando da Súmula n. 284/STF. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.