Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e confessados em parcelamento a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
ELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de
contribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada
II - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da
questão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e
confessados em parcelamento anteriores, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento
em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência
de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas
mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo
recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas
as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - Sobre o assunto, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de
declaração explicitou, in verbis: "Da mesma forma ocorre com o
Município de Salto do Lontra. O mencionado art. 96 da Lei
11.196/2005, em que pese ter sua redação atualizada após a
promulgação da súmula vinculante 8, e respectiva modulação de
efeitos, não tem aplicação imediata ao caso deste processo. Vale
dizer, os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita
Federal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado
de forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta
ação. Sobre a alegação do Município acerca da responsabilidade
solidária do tomador de serviços, referente a débitos originários de
obras, no que tange a contratos administrativos, esta não subsiste.
De fato, a Administração Pública contratante e as empresas
contratadas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações
previdenciárias decorrentes dos serviços realizados,
independentemente da natureza e da forma de contratação, nos termos
do art. 31 da Lei 8.212/1991 e §2º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
Quanto à limitação à repetição do indébito, o Município pretende
fazer valer, tão-somente, o seu ponto de vista sobre a matéria,
inexistindo integração a ser produzida por meio de embargos
declaratórios".Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração,
com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo
de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação
da análise da controvérsia.
V - Sobre a alegada ofensa aos art. 96, § 8º, da Lei n. 11.196/2005,
observa-se que o Tribunal a quo ao decidir a questão observou que
"os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e
assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma
potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação".
VI - O respectivo fundamento não foi enfrentado pelo recorrente no
presente recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.
VII - No tocante à responsabilidade solidária do município pelo
pagamento de contribuição previdenciária, verifica-se que o acórdão
recorrido está de acordo com a jurisprudência desse STJ sobre o
assunto, conforme se afere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.929.765/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; REsp n. 1.029.515/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe
20/11/2020.
VIII - No tocante à limitação da compensação, observa-se que o
recorrente não fez vincular especificamente os dispositivos legais
que entendia ofendidos, tornando deficiente essa parcela recursal a
atrair o comando da Súmula n. 284/STF.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.