Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS, COFINS. INDENIZAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso prévio e rescisão do contrato de representação comerci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS,
COFINS. INDENIZAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell
Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja
afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da
Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso
prévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como
reconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da
compensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do
pagamento indevido.
II - Na sentença, pronunciou-se a decadência e denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para afastar a decadência e a incidência do Imposto de Renda sobre a
verba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de
representação comercial, do PIS e da Cofins. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes
sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos
de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão
somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,
sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo
diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020).
V - O Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos tributos sobre a
referida verba, explicitou, in verbis: "(...) No que pertine ao
tema, a jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que
"não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de
rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial
disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza
indenizatória decorre da própria lei que a instituiu". Assim,
considerando a natureza indenizatória, decorrente da própria lei que
a instituiu, conclui-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre
determinadas verbas."
VI - O referido argumento não foi enfrentado pelo recorrente, que
passou ao largo do fundamento vertido no acordão, atraindo o comando
da Súmula n. 283/STF.
VII - A jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido do
acórdão recorrido, pela natureza indenizatória da verba, conforme se
dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.629.534/SC,
relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
20/5/2016).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
- NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1629534>>-SC,
<<AgRg no REsp 1556693>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.