Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a licença especial, adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o direito de converter em pecúnia a licença especial adquirida e não gozada, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fund…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a licença especial,
adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Sobre o direito de converter em pecúnia a licença especial
adquirida e não gozada, a Corte a quo analisou as alegações da parte
com os seguintes fundamentos: "Contudo, na hipótese, verifica-se que
o Autor/Apelante não faz jus à conversão em pecúnia da licença
especial não gozada, adquirida até 29 de dezembro de 2000, visto que
firmou com a Administração Militar Termo de Opção no qual
expressamente consentiu em preservar o período da licença especial
conquistada para contagem em dobro na passagem para a inatividade,
conforme informação contida em sua Ficha de Controle nº 634/13,
acostada à fl. 64. Esse fato, por si, não seria suficiente para
afastar o direito do Autor, se não chegou a ser efetivamente usado o
tempo adicional na aposentadoria. Porém, há mais. Observa-se da
planilha de fl. 64 que o período de uma licença especial do
Demandante foram acrescidos ao tempo de serviço do Autor, elevando o
Adicional de Tempo de Serviço, o que denota que o período foi
incorporado ao tempo de serviço do Requerente. Isso significa que o
tempo de licença especial do Autor foi contado em dobro,
gerando-lhe, portanto, um reflexo financeiro superior ao devido caso
a licença tivesse sido gozada, já que, nessa situação, ela seria
computada como tempo de serviço, mas de forma simples, nos termos do
art. 68, § 2º, da Lei nº6.880/80. A contagem em dobro do tempo da
licença especial não gozada, para fins de pagamento do adicional de
tempo de serviço, já importa em compensação financeira do fato de o
demandante não ter gozado da referida licença. Constata-se que o
Recorrente já foi beneficiado com a licença especial não gozada, de
modo que não há mais em que se falar no direito de conversão em
pecúnia desses períodos. Assim, não se pode verificar, portanto, a
existência de enriquecimento ilícito da Administração, a ensejara
conversão da Licença Especial em pecúnia, se o promovente, ao
assinar o Termo de Opção, já foi beneficiado financeiramente."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.