Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a retroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao pagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Na sentença, julgou-se o pedi…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à
graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a
retroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao
pagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da demanda. Na sentença, julgou-se o pedido da autora
improcedente e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Estado de
Alagoas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial
provimento à apelação de um dos autores para determinar a promoção
do apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar de Alagoas e
reconhecendo a legitimidade passiva do Estado de Alagoas. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). No STJ, o agravo foi
conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula n. 83/STJ.
II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção
deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca
por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato
sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. Verifica-se que o Tribunal
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.