Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi examinado o pedido formulado às fls. 896-900 para que o
feito fosse julgado presencialmente a fim de possibilitar a
realização de sustentação oral.
- Contudo, o pedido de realização de sustentação oral é
insuficiente para a retirada da pauta virtual. É incabível
sustentação oral em Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela
Lei 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no
rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC,
Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
- Embargo de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL.
1. Não foi examinado o pedido formulado às fls. 896-900 para que o
feito fosse julgado presencialmente a fim de possibilitar a
realização de sustentação oral.
2. Contudo, o pedido de realização de sustentação oral é
insuficiente para a retirada da pauta virtual. É incabível
sustentação oral em Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela
Lei 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no
rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC,
Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
3. Embargo de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.