STJ — 1607165

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01dfd65d1fce1db8f2c4ebc4f201dc806375fa116627e75bbac59950189becc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais de rodovia pública - SP-330. II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o pagamento indenizatório respectivo. III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros moratórios e compensatórios. IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes, não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo ou trazer a questão a debate no momento certo. VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202 e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo, procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos; prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA, pela parte AGRAVANTE: WABCO DO BRASIL IND. COM. FREIOS LTDA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS, <<REsp 1649296>>-PE (DESAPROPRIAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1169829>>-SP, <<AgInt no REsp 1317627>>-SP (VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1512047>>-PE, <<REsp 1421705>>-CE, <<REsp 900238>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.