STJ — 2033299

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8006492b9f98967d348481369fee032cba66155fca64a7c9694b226f7690b8c1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8006492b9f98967d348481369fee032cba66155fca64a7c9694b226f7690b8c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando emissão de certidão conjunta negativa de tributos federais ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando emissão de certidão conjunta negativa de tributos federais ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. III - Nos termos da Súmula n. 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não havendo falar em violação do princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus. IV - Consta no REsp 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como fundamento do recorrente, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado (...). V - É entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do REsp 1.488.209/RS (relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.867.907/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021. VI - Note-se que o julgamento do REsp 1.355.812/RS é anterior ao do REsp 1.488.209/RS, o que foi considerado por este último na seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo n. 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, fixou entendimento de que a empresa matriz não tem legitimidade para representar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento empresarial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n. 1.625.626/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/9/2013. Precedentes: AgInt no REsp 1.830.334/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.