Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando emissão de certidão conjunta negativa de tributos federais ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando emissão de
certidão conjunta negativa de tributos federais ou certidão conjunta
positiva com efeito de negativa. Na sentença, a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
III - Nos termos da Súmula n. 568 do STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema", não havendo falar em violação do princípio da
colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus.
IV - Consta no REsp 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Capbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como
fundamento do recorrente, que o princípio tributário da autonomia
dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes
devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada
tributo, unidades autônomas e independentes nas relações
jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um
instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado
(...).
V - É entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do REsp
1.488.209/RS (relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que,
nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo
tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza
a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos
estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo
independente em relação aos demais. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.867.907/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021.
VI - Note-se que o julgamento do REsp 1.355.812/RS é anterior ao do
REsp 1.488.209/RS, o que foi considerado por este último na seguinte
passagem de sua ementa e fundamentação: a tese discutida e firmada
no REsp Repetitivo n. 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da
empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos
sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que,
para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são
considerados entes autônomos.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato,
fixou entendimento de que a empresa matriz não tem legitimidade para
representar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato
gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada
estabelecimento empresarial, o que possibilitaria expedição de
certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento
com CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n. 1.625.626/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n.
1.232.736/RS, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
6/9/2013. Precedentes: AgInt no REsp 1.830.334/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.