STJ — 5211

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-09-28Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b38e8dd3074f9b50f32a6bea0c79196bc0b57d0b029b854dbc2189027a7010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829471
Número de registro na fonte
201301925595
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita e, portanto, nulo.
  2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128 e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art. 485, V, do antigo código.
  3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União.
  4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em nome de servidores.
  5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada, caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030, II, do CPC/15.
  6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita e, portanto, nulo. 2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128 e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art. 485, V, do antigo código. 3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União. 4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em nome de servidores. 5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada, caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030, II, do CPC/15. 6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.