STJ — 5979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a654fd123489e1d97e519f452b564aff54bee2d899aed8a5bd117a68bbb73a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JULGADOR, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO COMO UM TODO. AUTORA QUE APONTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (CC, ART. 884). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO QUE NÃO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONRETO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo estabilidade às relações jurídicas consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento pátrio.
- Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de enfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito.
- Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie.
- Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC, art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00322 PAR:00002 ART:00492 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1552605 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1777453 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1826102 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
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