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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECISÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada assentou (fl. 80-85, e-STJ): "A instauração
do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do
Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o
pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos
ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais
como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. Insta ressaltar que,
no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo
Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da
lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade
solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da
saúde. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que
na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema
realizou no Tema 793. Destaque-se, a propósito, parte das discussões
nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter
o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União
no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas
públicas instituídas: (...) O STJ, por sua vez, já se manifestou
reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento
de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793
pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte. (...) Ademais, por se tratar de
litisconsórcio passivo facultativo e por ter a parte autora optado
por incluir a União Federal, imprópria a exclusão desta do feito".
- Do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que
a parte agravante deixou de impugnar ponto fulcral da decisão
agravada, vale dizer, o fato de o processo ter sido ajuizado contra
a União desde a origem e, por se tratar de litisconsórcio
facultativo, seria imprópria a exclusão do ente federal.
- No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
- Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir
na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECISÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada assentou (fl. 80-85, e-STJ): "A instauração
do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do
Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o
pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos
ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais
como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. Insta ressaltar que,
no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo
Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da
lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade
solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da
saúde. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que
na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema
realizou no Tema 793. Destaque-se, a propósito, parte das discussões
nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter
o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União
no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas
públicas instituídas: (...) O STJ, por sua vez, já se manifestou
reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento
de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793
pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte. (...) Ademais, por se tratar de
litisconsórcio passivo facultativo e por ter a parte autora optado
por incluir a União Federal, imprópria a exclusão desta do feito".
2. Do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que
a parte agravante deixou de impugnar ponto fulcral da decisão
agravada, vale dizer, o fato de o processo ter sido ajuizado contra
a União desde a origem e, por se tratar de litisconsórcio
facultativo, seria imprópria a exclusão do ente federal.
3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir
na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.