Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame. II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada
contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato
administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e,
consequentemente, a continuidade de sua participação no certame.
II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da
Comarca de Igarapé/MG, o suscitante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em
seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora
não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira
opção do seu promovente.
IV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência
territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de
ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação
desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em
18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje
4/12/2018.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA
RELATIVA)
STJ - <<AgInt no CC 163985>>-MT,
<<AgInt no CC 157479>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00052 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.