STJ — 2788

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c344e00c3e7bb2c4a05e1a550406ca074c9eaa272a3707c9f5d870c32b24b530

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, foi inadmitido, por decisão monocrática de seu Presidente, em face da incidência da Súmula 42/TNU. IV. A jurisprudência do STJ firmou-se "no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir questões de natureza material (e não de índole processual)" (STJ, AgInt no PUIL 2.405/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 2.639/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022; AgInt no PUIL 1.148/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no PUIL 2405>>-DF, <<AgInt no PUIL 2639>>-DF, <<AgInt no PUIL 1148>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.