STJ — 5132

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509c6ba6827d36ddfa39ac58773ebe155562e419671dd5a334bfe50160e4109d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX, DO ART. 485 DO CPC/73. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 10.684/2003. IRRISORIEDADE DA PARCELA MENSAL RECOLHIDA. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO RESCINDÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao ajuizamento da ação rescisória fundado no art. 485, V, do CPC, a pretensão fazendária é inadmissível por incidência da Súmula 343/STF, a qual enuncia que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Com efeito, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 2010, era controvertida nos tribunais a interpretação do art. 1º da Lei nº 10.684/2003, embora posteriormente tenha sido fixada favoravelmente à Fazenda Nacional tanto a tese da parcela ínfima quanto a tese da falta de receita bruta por inatividade da empresa.
  2. É inadmissível o ajuizamento desta ação rescisória fundado em erro de fato. Isto porque, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. De acordo, ainda, com o § 2º do referido artigo, é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
  3. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX, DO ART. 485 DO CPC/73. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 10.684/2003. IRRISORIEDADE DA PARCELA MENSAL RECOLHIDA. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO RESCINDÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Em relação ao ajuizamento da ação rescisória fundado no art. 485, V, do CPC, a pretensão fazendária é inadmissível por incidência da Súmula 343/STF, a qual enuncia que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Com efeito, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 2010, era controvertida nos tribunais a interpretação do art. 1º da Lei nº 10.684/2003, embora posteriormente tenha sido fixada favoravelmente à Fazenda Nacional tanto a tese da parcela ínfima quanto a tese da falta de receita bruta por inatividade da empresa. 2. É inadmissível o ajuizamento desta ação rescisória fundado em erro de fato. Isto porque, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. De acordo, ainda, com o § 2º do referido artigo, é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A TEXTO DE LEI - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1229778>>-MG, <<AgInt no REsp 1281282>>-RJ, <<AgInt na AR 5053>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<REsp 1065913>>-CE, <<AR 4158>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.