STJ — 28372

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830568
Número de registro na fonte
202200247862
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28372 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f. SHA-256 do comentário: 121673f022ee4a42e82463f0e345c7cf36e6575cfd537f134864a0e3d06ba044.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria n. 2.454, de 17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta, em síntese, que as Leis n. 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o direito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade coatora que não realizou o orçamento disponibilizado. II - De fato, a impetração foi ajuizada pelo Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla, tendo como inventariante Adriano Manuel Caldevilla Arguilagos, e não como impetrante o filho do ani stiado falecido. III - Apesar de o fato afastar o argumento relativo à necessidade de comprovação de dependência econômica do impetrante para pleitear os valores devidos ao anistiado, os demais argumentos merecem ser mantidos e reafirmados. Também se afirmou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003, no período de novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuada como obstáculo ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida pelo anistiado político. IV - Nessas circunstâncias, foi afastado o suposto direito líquido e certo à percepção dos valores retroativos e dos valores devidos mensais até o falecimento do anistiado. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modificar a fundamentação do acórdão embargado, mantida a denegação da ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.