Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO
ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO
ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS.
PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA
MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o
presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o
Ministro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria n. 2.454, de
17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a
consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que
até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta,
em síntese, que as Leis n. 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o
direito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade
coatora que não realizou o orçamento disponibilizado.
II - De fato, a impetração foi ajuizada pelo Espólio de Vinícius
Medeiros Caldevilla, tendo como inventariante Adriano Manuel
Caldevilla Arguilagos, e não como impetrante o filho do ani stiado
falecido.
III - Apesar de o fato afastar o argumento relativo à necessidade de
comprovação de dependência econômica do impetrante para pleitear os
valores devidos ao anistiado, os demais argumentos merecem ser
mantidos e reafirmados. Também se afirmou que, nos termos das
informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido
recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003, no período
de novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além
disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido
apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão
recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a
inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuada como obstáculo
ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida
pelo anistiado político.
IV - Nessas circunstâncias, foi afastado o suposto direito líquido e
certo à percepção dos valores retroativos e dos valores devidos
mensais até o falecimento do anistiado.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modificar a
fundamentação do acórdão embargado, mantida a denegação da ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28372 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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