STJ — 183009

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dec660eef09b0c733a80fbaae97764b3ef7d3ab8ad6e3647c45b03919206d46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830733
Número de registro na fonte
202103079519
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dec660eef09b0c733a80fbaae97764b3ef7d3ab8ad6e3647c45b03919206d46. SHA-256 do comentário: 5298cc8e9474e36b79da41a9281277d5470d0ecc339429129c10f156bce68f06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF). INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de declaração julgados pela Corte Constitucional.
  2. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de competência para declarar competente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese federados.
  3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação principal que originou o incidente de competência.
  4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN, DJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
  5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na ação que originou o presente conflito de competência foi considerada a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de declaração.
  6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
  7. A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951); Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/ Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
  8. Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para processar e julgar determinada ação.
  9. Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente, tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda, mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar e julgar a causa.
  10. Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.
  11. Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.
  12. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF). INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de declaração julgados pela Corte Constitucional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de competência para declarar competente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese federados. 3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação principal que originou o incidente de competência. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN, DJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na ação que originou o presente conflito de competência foi considerada a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de declaração. 6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente. 7. A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951); Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/ Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394). 8. Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para processar e julgar determinada ação. 9. Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente, tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda, mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar e julgar a causa. 10. Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos. 11. Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022. 12. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.