Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de
competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no
âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou
tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação
divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de
declaração julgados pela Corte Constitucional.
- A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de
competência para declarar competente a Justiça Estadual para
processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do
polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico
e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese
federados.
- A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o
polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN, DJe
16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a
qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação,
em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à
autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro".
- Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na
ação que originou o presente conflito de competência foi considerada
a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de
declaração.
- Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em
razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
- A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
- Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza
recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente
processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
- Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
- Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada
em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou
nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.
- Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em
conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt
no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC
175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe
19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt
no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.
- Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de
competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no
âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou
tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação
divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de
declaração julgados pela Corte Constitucional.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de
competência para declarar competente a Justiça Estadual para
processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do
polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico
e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese
federados.
3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o
polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN, DJe
16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a
qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação,
em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à
autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro".
5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na
ação que originou o presente conflito de competência foi considerada
a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de
declaração.
6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em
razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
7. A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
8. Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza
recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente
processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
9. Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
10. Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada
em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou
nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.
11. Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em
conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt
no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC
175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe
19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt
no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.
12. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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