STJ — 5442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b8bf26ff2cc641d090024aa97afc588d97e49fd8a83d6296acd899bc2c241b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830737
- Número de registro na fonte
- 201402120668
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Feito submetido à disciplina do CPC/1973.
- A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo.
- Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018.
- Ação rescisória declarada inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:515
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 3700 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-08-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 3701 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- STJ — 5254 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-05-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5442 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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