STJ — 5442

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b8bf26ff2cc641d090024aa97afc588d97e49fd8a83d6296acd899bc2c241b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830737
Número de registro na fonte
201402120668
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5442 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5b8bf26ff2cc641d090024aa97afc588d97e49fd8a83d6296acd899bc2c241b. SHA-256 do comentário: 6841954303a35c15640d31427a21a9f13557206103e0b7a199a44d5f87cf4b41.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Feito submetido à disciplina do CPC/1973.
  2. A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo.
  3. Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018.
  4. Ação rescisória declarada inadmissível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL. 1. Feito submetido à disciplina do CPC/1973. 2. A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo. 3. Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018. 4. Ação rescisória declarada inadmissível.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar inadimissível a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JULGADO RESCINDENDO - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO - SÚMULA 515 DO STF) STJ - <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AgInt nos EDcl na AR 4887>>-RS, <<AR 4751>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.