STJ — 3700

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-06-22Data da publicação: 2022-08-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820474
Número de registro na fonte
200700171076
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3700 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7. SHA-256 do comentário: 6ffaf12371ad6e35241e33af99a6988af8e2f0f23969cdbb7806684c5c87d9a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 3.700 do STJ: ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu". 2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários. No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário. 4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820474, publicado pelo tribunal em 3 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de AR 3.700 do STJ: ação rescisória · A fundamentação do AR 3.700, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d1dfcc4bde50024a77f89f6123d257f437aaa386ec952988b2cac5482704dcd
  • Registro documental: ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu".
  2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)".
  3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários. No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário.
  4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória.
  5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu". 2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários. No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário. 4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi julgando extinta a ação rescisória sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do réu, e a retificação de votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor aderindo ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, nos termos do votos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<AR 5931>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO) STJ - <<AR 3992>>-BA, <<REsp 1112864>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 552), <<AR 223>>-RJ, <<AgRg no REsp 286297>>-RS, <<REsp 111062>>-ES (AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AR 4949>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO - QUESTÃO DE DIREITO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 306465>>-ES (VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AR 5160>>-RJ (VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<REsp 1667576>>-PR, <<EREsp 676159>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.