Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.
20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA
CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art.
20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro
julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de
maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade
e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento
sem causa do patrono do Réu".
- Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram
pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos
Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte (...)".
- Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba
honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a
desconstituição do título exequendo relativo à referida verba,
deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte
passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.
No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte
vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte
passivo necessário.
- Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial
cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono
da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade
passiva para a ação rescisória.
- Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de
legitimidade passiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.
20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA
CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art.
20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro
julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de
maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade
e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento
sem causa do patrono do Réu".
2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram
pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos
Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte (...)".
3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba
honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a
desconstituição do título exequendo relativo à referida verba,
deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte
passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.
No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte
vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte
passivo necessário.
4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial
cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono
da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade
passiva para a ação rescisória.
5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de
legitimidade passiva.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi julgando extinta a ação rescisória sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do réu, e a
retificação de votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor aderindo
ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Segunda Seção,
por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, nos termos do
votos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO)
STJ - <<AR 5931>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO)
STJ - <<AR 3992>>-BA,
<<REsp 1112864>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 552),
<<AR 223>>-RJ,
<<AgRg no REsp 286297>>-RS,
<<REsp 111062>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AR 4949>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO - QUESTÃO DE
DIREITO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 306465>>-ES
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AR 5160>>-RJ
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRAZO
DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1667576>>-PR,
<<EREsp 676159>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004 ART:00219 PAR:00001 ART:00220
ART:00495
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3700 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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