Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADCIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART.
8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE
AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "Esta Corte firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei n.10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima" (AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022,
DJe de 1/9/2022.).
- Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADCIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART.
8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE
AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Esta Corte firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei n.10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima" (AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022,
DJe de 1/9/2022.).
3. Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.