Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO.
ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente
desta Corte de Justiça.
- Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma
específica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC,
sendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo
requerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente,
mostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do
beneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas
carreadas aos autos.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a
dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a
reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para
aplicar o melhor direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO.
ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente
desta Corte de Justiça.
3. Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma
específica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC,
sendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo
requerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente,
mostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do
beneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas
carreadas aos autos.
4. O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a
dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a
reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para
aplicar o melhor direito à espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.