Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
- Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente
deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
- Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido
de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de
legislação local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente
deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido
de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de
legislação local.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.