STJ — 25441

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b2fcf5f9e4c86b8161881a3272503110ac93a917e6898bff5272c355ce76d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831348
Número de registro na fonte
201902792078
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 25441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2b2fcf5f9e4c86b8161881a3272503110ac93a917e6898bff5272c355ce76d7. SHA-256 do comentário: 0743bcf66844630348fd296f22d8b98cf4e62710d7963ddde3e05c9c258e5265.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: d2b2fcf5f9e4c86b8161881a3272503110ac93a917e6898bff5272c355ce76d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: d2b2fcf5f9e4c86b8161881a3272503110ac93a917e6898bff5272c355ce76d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à decisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400 e à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que declararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de retorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à decisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400 e à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que declararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de retorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da segurança. II - Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, a impetração é contra ato consistente em suposta demora em efetivar retorno de anistiado ao serviço público. A impetrante foi empregada pública dos quadros do Instituto do Açúcar e do Álcool - Superintendência Regional de Pernambuco, tendo sido admitida na data de 3/12/1984 e demitida no auge da Reforma Administrativa do Governo Collor na data de 20/5/1990, e que, teve sua Anistia concedida nos termos da Nota Técnica n. 3716/2019-MP de 19 de março de 2019. Apesar disso, a autoridade competente, não se teria manifestado acerca da situação, até o presente momento, embora passados mais de 3 anos desse ato. III - Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que há demora excessiva acarretando omissão ilegal da autoridade coatora quanto à implementação ao cumprimento dos atos de anistia, deferidos há alguns anos, não tendo a autoridade dado o devido andamento. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1/3/2018; MS n. 20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/9/2014.) IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento dos atos necessários à conclusão do processo mencionado. V - Ressalte-se que o fundamento da decisão é a demora na conclusão do processo administrativo. Assim, considerando-se que não foi determinado o retorno do servidor, mas sim a conclusão do processo, estão dissociados da decisão os argumentos relacionados à ausência de previsão orçamentária. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.