Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à decisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400 e à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que declararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de retorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
mandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à
decisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400
e à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que
declararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de
retorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer do
Ministério Público Federal é pela concessão da segurança.
II - Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, a
impetração é contra ato consistente em suposta demora em efetivar
retorno de anistiado ao serviço público. A impetrante foi empregada
pública dos quadros do Instituto do Açúcar e do Álcool -
Superintendência Regional de Pernambuco, tendo sido admitida na data
de 3/12/1984 e demitida no auge da Reforma Administrativa do Governo
Collor na data de 20/5/1990, e que, teve sua Anistia concedida nos
termos da Nota Técnica n. 3716/2019-MP de 19 de março de 2019.
Apesar disso, a autoridade competente, não se teria manifestado
acerca da situação, até o presente momento, embora passados mais de
3 anos desse ato.
III - Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo que há demora excessiva acarretando omissão ilegal da
autoridade coatora quanto à implementação ao cumprimento dos atos de
anistia, deferidos há alguns anos, não tendo a autoridade dado o
devido andamento. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.570/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1/3/2018; MS n.
20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 30/9/2014.)
IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu
parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências
necessárias ao cumprimento dos atos necessários à conclusão do
processo mencionado.
V - Ressalte-se que o fundamento da decisão é a demora na conclusão
do processo administrativo. Assim, considerando-se que não foi
determinado o retorno do servidor, mas sim a conclusão do processo,
estão dissociados da decisão os argumentos relacionados à ausência
de previsão orçamentária.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 25441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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