Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. MILITAR ANISTIADO FALECIDO. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando ?cumprimento da parte retroativa da sua portaria de anistia, com juros e correção monetária?. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. MILITAR ANISTIADO
FALECIDO. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando ?cumprimento da
parte retroativa da sua portaria de anistia, com juros e correção
monetária?.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
III - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória, etc. Neste sentido: RMS n.
53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
IV - O exame dos autos revela que o ato que basearia o direito
alegado foi anulado pela Portaria MJ n. 1.627 (DOU de 1º/8/2012).
Tal anulação está hoje sub judice (MS n. 19.042/DF) e a questão esta
suspensa, em virtude do Tema n. 839 (STF - repercussão geral).
V - Assim, diante da falta de demonstração de direito
verdadeiramente líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser obstada a presente irresignação.
VI - Não há ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes a ser
amparado.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.