Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
- É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário
contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário
contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - MANIFESTO DESCABIMENTO)
STJ - <<ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp
1402931>>-SP,
<<ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1091032>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00001 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000322
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.