Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a inicial
do Mandado de Segurança, extinguindo o mandamus sem julgamento do
mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
- No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses de
teratologia ou abusividade no aresto questionado, o qual não pode
ser caracterizado como absurdo e/ou impossível juridicamente.
- Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentadamente entendeu no
sentido da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhendo os Embargos Declaratórios com a supressão da omissão
constatada, com base em dispositivos expressos do CPC/2015. A parte
impetrante pretende, com o presente writ, modificar o acórdão
impugnado a partir das razões expendidas no Agravo Interno, o que
não se admite.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a inicial
do Mandado de Segurança, extinguindo o mandamus sem julgamento do
mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
2. No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses de
teratologia ou abusividade no aresto questionado, o qual não pode
ser caracterizado como absurdo e/ou impossível juridicamente.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentadamente entendeu no
sentido da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhendo os Embargos Declaratórios com a supressão da omissão
constatada, com base em dispositivos expressos do CPC/2015. A parte
impetrante pretende, com o presente writ, modificar o acórdão
impugnado a partir das razões expendidas no Agravo Interno, o que
não se admite.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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