STJ — 28671

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88400d23ce0026408aad65e5b530fd59c711f67b3771f4586208b4f2b74cb62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829999
Número de registro na fonte
202201739882
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c88400d23ce0026408aad65e5b530fd59c711f67b3771f4586208b4f2b74cb62. SHA-256 do comentário: 3791efcb88dac7e44f2870ea77b5c0745b0b609634cf01a3b166313b5abf0832.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: c88400d23ce0026408aad65e5b530fd59c711f67b3771f4586208b4f2b74cb62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c88400d23ce0026408aad65e5b530fd59c711f67b3771f4586208b4f2b74cb62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o mandamus sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
  2. No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses de teratologia ou abusividade no aresto questionado, o qual não pode ser caracterizado como absurdo e/ou impossível juridicamente.
  3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentadamente entendeu no sentido da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, acolhendo os Embargos Declaratórios com a supressão da omissão constatada, com base em dispositivos expressos do CPC/2015. A parte impetrante pretende, com o presente writ, modificar o acórdão impugnado a partir das razões expendidas no Agravo Interno, o que não se admite.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o mandamus sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ. 2. No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses de teratologia ou abusividade no aresto questionado, o qual não pode ser caracterizado como absurdo e/ou impossível juridicamente. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentadamente entendeu no sentido da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, acolhendo os Embargos Declaratórios com a supressão da omissão constatada, com base em dispositivos expressos do CPC/2015. A parte impetrante pretende, com o presente writ, modificar o acórdão impugnado a partir das razões expendidas no Agravo Interno, o que não se admite. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.