STJ — 1733

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73525ecae95c2c7767f789e798f93ce70dab7e4eb71f6eb7f25f5f30fa530b91

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 73525ecae95c2c7767f789e798f93ce70dab7e4eb71f6eb7f25f5f30fa530b91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO: TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO TRANSITADO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO DE TRADUÇÃO OFICIAL. RISCO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: INDÍCIO DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO PESSOAL POR MEIO DE PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a requerente visa à homologação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário da Bélgica que condenou o requerido ao pagamento de indenização pelas irregularidades financeiras que esse cometeu contra a sociedade entre 2004 a 2010 na qualidade de administrador societário.
  2. Não se examina, nesse momento, se o título judicial estrangeiro deve ou não ser homologado. Examina-se a manutenção da decisão proferida pelo Min. Presidente do STJ que determinou a citação da ora recorrente e o arresto de imóveis pertencentes a sociedade da qual a ela é sócia por indícios de envolvimento no esvaziamento de patrimônio do requerido.
  3. Considerando que não se analisa a existência do direito subjetivo, mas sim se o título alienígena possui requisitos legais necessários para sua homologação, a probabilidade do direito está presente a partir do inteiro teor da sentença condenatória transitada em julgado e de sua tradução oficial.
  4. Quanto ao perigo ao resultado útil do processo, há indícios no sentido de que a parte requerida procura evitar o pagamento de suas obrigações se fazendo insolvente através do esvaziamento de patrimônio pessoal por meio de pessoas jurídicas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO: TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO TRANSITADO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO DE TRADUÇÃO OFICIAL. RISCO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: INDÍCIO DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO PESSOAL POR MEIO DE PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a requerente visa à homologação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário da Bélgica que condenou o requerido ao pagamento de indenização pelas irregularidades financeiras que esse cometeu contra a sociedade entre 2004 a 2010 na qualidade de administrador societário. 2. Não se examina, nesse momento, se o título judicial estrangeiro deve ou não ser homologado. Examina-se a manutenção da decisão proferida pelo Min. Presidente do STJ que determinou a citação da ora recorrente e o arresto de imóveis pertencentes a sociedade da qual a ela é sócia por indícios de envolvimento no esvaziamento de patrimônio do requerido. 3. Considerando que não se analisa a existência do direito subjetivo, mas sim se o título alienígena possui requisitos legais necessários para sua homologação, a probabilidade do direito está presente a partir do inteiro teor da sentença condenatória transitada em julgado e de sua tradução oficial. 4. Quanto ao perigo ao resultado útil do processo, há indícios no sentido de que a parte requerida procura evitar o pagamento de suas obrigações se fazendo insolvente através do esvaziamento de patrimônio pessoal por meio de pessoas jurídicas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA - VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO - MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO) STJ - <<AgInt na HDE 328>>-EX

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.