Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário"
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe
28/08/2019).
- Na hipótese, identificado erro material, corrige a indicação da
matéria "PROCESSUAL CIVIL", constante na epígrafe da ementa do
acórdão embargado, de modo a esclarecer que se trata de temática
PROCESSUAL PENAL.
- Quanto ao pedido de esclarecimento, no sentido de que os autos
devem ter remessa para julgamento da divergência pela Terceira
Seção, na hipótese, os embargos de divergência indicaram como
paradigmas os seguintes precedentes: RESP 1.622.386, julgado pela
Terceira Turma, RESP 1.676.027, julgado pela Segunda Turma e RESP
1.000.256, julgado pela Quinta Turma. Portanto, esclarece-se que,
tendo o acórdão embargado sido proferido pela Sexta Turma, com o
término da jurisdição da Corte Especial, devem os autos ser
remetidos àquela Seção, para quem enfrente a divergência em face do
paradigma da Quinta Turma.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que os autos devem se r remetidos à
Terceira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário"
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe
28/08/2019).
4. Na hipótese, identificado erro material, corrige a indicação da
matéria "PROCESSUAL CIVIL", constante na epígrafe da ementa do
acórdão embargado, de modo a esclarecer que se trata de temática
PROCESSUAL PENAL.
5. Quanto ao pedido de esclarecimento, no sentido de que os autos
devem ter remessa para julgamento da divergência pela Terceira
Seção, na hipótese, os embargos de divergência indicaram como
paradigmas os seguintes precedentes: RESP 1.622.386, julgado pela
Terceira Turma, RESP 1.676.027, julgado pela Segunda Turma e RESP
1.000.256, julgado pela Quinta Turma. Portanto, esclarece-se que,
tendo o acórdão embargado sido proferido pela Sexta Turma, com o
término da jurisdição da Corte Especial, devem os autos ser
remetidos àquela Seção, para quem enfrente a divergência em face do
paradigma da Quinta Turma.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que os autos devem se r remetidos à
Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1796941 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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