STJ — 1377135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398cd7735a8a401bedb8e325f1996dd22440d104dae83d664082bf7e175722cf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida inovação recursal.  3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.