STJ — 1377135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398cd7735a8a401bedb8e325f1996dd22440d104dae83d664082bf7e175722cf
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO
PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A
OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS
TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM
EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO
DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE
OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR
O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto
constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos
limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado
na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na
presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida
inovação recursal.
3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se
delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em
ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
em ação civil pública na qual se postula medicamento para um
específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também
expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a
que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do
ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no
comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele
indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
20/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2125699 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-29 · 1 referência(s) em comum