Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES AS TESES ORA APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado com as teses de que a quantidade de
droga, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, bem como sua consideração no
agravamento do regime prisional configura indevido bis in idem.
As questões referentes à aplicação da minorante do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas e à alteração do regime prisional já foram tratadas
nos HCs n. 532.687 e n. 642.483.
Mesmo que assim não fosse, ao contrário do que afirma o agravante, o
Tribunal a quo apresentou outros elementos, além da quantidade de
droga, para afastar o § 4º e, no que diz respeito ao regime
prisional, mostra-se cabível o seu agravamento, com base na
quantidade de droga, não havendo bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES AS TESES ORA APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado com as teses de que a quantidade de
droga, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, bem como sua consideração no
agravamento do regime prisional configura indevido bis in idem.
As questões referentes à aplicação da minorante do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas e à alteração do regime prisional já foram tratadas
nos HCs n. 532.687 e n. 642.483.
Mesmo que assim não fosse, ao contrário do que afirma o agravante, o
Tribunal a quo apresentou outros elementos, além da quantidade de
droga, para afastar o § 4º e, no que diz respeito ao regime
prisional, mostra-se cabível o seu agravamento, com base na
quantidade de droga, não havendo bis in idem.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 741568>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.