STJ — 739139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f191a327881a75cd144aa95e6575302b296d95440fa04717c6634681dcb75d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3f191a327881a75cd144aa95e6575302b296d95440fa04717c6634681dcb75d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS TESES ORA APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado com as teses de que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como sua consideração no agravamento do regime prisional configura indevido bis in idem. As questões referentes à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e à alteração do regime prisional já foram tratadas nos HCs n. 532.687 e n. 642.483. Mesmo que assim não fosse, ao contrário do que afirma o agravante, o Tribunal a quo apresentou outros elementos, além da quantidade de droga, para afastar o § 4º e, no que diz respeito ao regime prisional, mostra-se cabível o seu agravamento, com base na quantidade de droga, não havendo bis in idem.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS TESES ORA APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado com as teses de que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como sua consideração no agravamento do regime prisional configura indevido bis in idem. As questões referentes à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e à alteração do regime prisional já foram tratadas nos HCs n. 532.687 e n. 642.483. Mesmo que assim não fosse, ao contrário do que afirma o agravante, o Tribunal a quo apresentou outros elementos, além da quantidade de droga, para afastar o § 4º e, no que diz respeito ao regime prisional, mostra-se cabível o seu agravamento, com base na quantidade de droga, não havendo bis in idem. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 741568>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.