Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO
DO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a minorante
do tráfico privilegiado sob o entendimento de que houve
demonstração efetiva e concreta de que o recorrente integra
organização criminosa e dedica-se a atividade criminosa, em razão da
quantidade de drogas apreendidas (37kg de maconha), aliada ao
minucioso modus operandi do delito, que envolveu premeditação,
organização, divisão de tarefas e vários agentes. Essa orientação
está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no
sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o
apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a
atividades delituosas nem integre organização criminosa.
- Não há que se falar em bis in idem na dosimetria da pena, pois
foram diversos os elementos fáticos concretos que embasaram a
decisão de afastamento da figura do tráfico privilegiado,
desbordando daqueles utilizados para agravar a pena-base do
agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO
DO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a minorante
do tráfico privilegiado sob o entendimento de que houve
demonstração efetiva e concreta de que o recorrente integra
organização criminosa e dedica-se a atividade criminosa, em razão da
quantidade de drogas apreendidas (37kg de maconha), aliada ao
minucioso modus operandi do delito, que envolveu premeditação,
organização, divisão de tarefas e vários agentes. Essa orientação
está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no
sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o
apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a
atividades delituosas nem integre organização criminosa.
2. Não há que se falar em bis in idem na dosimetria da pena, pois
foram diversos os elementos fáticos concretos que embasaram a
decisão de afastamento da figura do tráfico privilegiado,
desbordando daqueles utilizados para agravar a pena-base do
agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS - MODUS OPERANDI - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 752472>>-SP,
<<AgRg no HC 713413>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1970743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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