STJ — 1992648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512ceed6eefadd8804546b07311645fcbe7b2609b746b41127acb7bb8ab1ece4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E DE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 607 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, com a ocultação das substâncias ilícitas e irregulares junto à produtos de origem lícita - inclusive com notas fiscais que seriam verdadeiras - visando dificultar a fiscalização. Tais circunstâncias, portanto, justificam a elevação da pena-base no patamar adotado.
  3. As alegações de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como de que seria necessário um estudo técnico a respeito da utilização de uma das substâncias apreendidas ("tetracaína"), não foram examinadas pela Corte local sob o enfoque apresentado pela defesa, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
  4. No caso, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). Ademais, nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".
  5. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
  6. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E DE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 607 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, com a ocultação das substâncias ilícitas e irregulares junto à produtos de origem lícita - inclusive com notas fiscais que seriam verdadeiras - visando dificultar a fiscalização. Tais circunstâncias, portanto, justificam a elevação da pena-base no patamar adotado. 3. As alegações de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como de que seria necessário um estudo técnico a respeito da utilização de uma das substâncias apreendidas ("tetracaína"), não foram examinadas pela Corte local sob o enfoque apresentado pela defesa, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 4. No caso, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). Ademais, nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". 5. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS (MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS) STJ - <<AgRg no REsp 1940364>>-PR (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS, <<AgRg no REsp 1895013>>-MS, <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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