Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA
VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações
policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes.
II - Segundo se infere do v. acórdão recorrido, foi instaurado
inquérito policial para investigação de delito previsto no art.
217-A do CP, supostamente praticado pelo recorrente contra a sua
neta, quanto esta possuía a idade de 9 (nove) anos de idade, sendo
que recentemente a vítima veio a noticiar os fatos delitivos, o que
ensejou a determinação de sua oitiva em ação cautelar de produção
antecipada de provas, na forma da Lei n. 13.431/2017, haja vista a
existência de verossimilhança das alegações.
III - Destarte, verifica-se que não se trata de procedimento
investigatório ao qual falta justa causa, como alegado pela Defesa,
pois os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de
indícios suficientes de autoria, o que poderá ser reforçado ainda
mais a partir da tomada do depoimento especial da vítima, não
havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de justa causa da
investigação, notadamente porque discussões quanto à suposta
inocência do investigado deverão ser objeto da instrução criminal em
momento oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que
não comporta aprofundada dilação probatória.
IV - Outrossim, não se mostra cabível a pretensão de tomada do
depoimento da vítima na forma do procedimento comum ordinário, sob
pena de fazer letra morta as inovações trazidas pela Lei n.
13.431/2017, criada exatamente para situações como a dos autos, onde
é apurado crime de natureza sexual em situação de violência
doméstica, comportando deferência a afirmação constante do acórdão
recorrido de que "a providência defendida pelo Ministério Público
possui expressa previsão legal, não havendo possibilidade de
obstaculizá-la, nem mesmo ao argumento subjetivo de que o paciente
não oferecerá quaisquer danos à vítima. Por fim, cabe referir que
produção antecipada de provas, além de ser uma prerrogativa do
Ministério Público, no sentido de requerê-la ou não, afigura-se
necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa
afetar a aferição da verdade real e, nesse caso, já se passaram
quase 09 anos dos acontecimentos iniciais" (fls. 176-177).
V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa
causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso
ordinário.
Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<RHC 83724>>-SP,
<<AgRg no RHC 67110>>-MT,
<<HC 394537>>-RJ,
<<RHC 80845>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.