STJ — 161152

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d46f93e86c57d4260973209a1baefea31ffdbd5d2d239da1b201b1b83a80ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - Segundo se infere do v. acórdão recorrido, foi instaurado inquérito policial para investigação de delito previsto no art. 217-A do CP, supostamente praticado pelo recorrente contra a sua neta, quanto esta possuía a idade de 9 (nove) anos de idade, sendo que recentemente a vítima veio a noticiar os fatos delitivos, o que ensejou a determinação de sua oitiva em ação cautelar de produção antecipada de provas, na forma da Lei n. 13.431/2017, haja vista a existência de verossimilhança das alegações. III - Destarte, verifica-se que não se trata de procedimento investigatório ao qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, o que poderá ser reforçado ainda mais a partir da tomada do depoimento especial da vítima, não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de justa causa da investigação, notadamente porque discussões quanto à suposta inocência do investigado deverão ser objeto da instrução criminal em momento oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que não comporta aprofundada dilação probatória. IV - Outrossim, não se mostra cabível a pretensão de tomada do depoimento da vítima na forma do procedimento comum ordinário, sob pena de fazer letra morta as inovações trazidas pela Lei n. 13.431/2017, criada exatamente para situações como a dos autos, onde é apurado crime de natureza sexual em situação de violência doméstica, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido de que "a providência defendida pelo Ministério Público possui expressa previsão legal, não havendo possibilidade de obstaculizá-la, nem mesmo ao argumento subjetivo de que o paciente não oferecerá quaisquer danos à vítima. Por fim, cabe referir que produção antecipada de provas, além de ser uma prerrogativa do Ministério Público, no sentido de requerê-la ou não, afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real e, nesse caso, já se passaram quase 09 anos dos acontecimentos iniciais" (fls. 176-177). V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 83724>>-SP, <<AgRg no RHC 67110>>-MT, <<HC 394537>>-RJ, <<RHC 80845>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.