STJ — 148036

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 471237bdb174d43add35262b597668bd09ad13ae17902ae52d27f8fd7d63c330

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES MILITARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES MILITARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas que não comportam qualquer censura por este Tribunal, seja em virtude de não ter restado comprovado o efetivo prejuízo na ausência de realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP; seja porque não restou demonstrada a nulidade do inquérito policial onde os recorrentes foram ouvidos na condição de testemunhas pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, "as indagações pretendiam verificar a existência de atos que atentaram contra a integridade física não só da vítima principal, mas de todos os envolvidos, inclusive dos próprios pacientes, e não de posicioná-los como autores de eventual delito. Há, de fato, duas perguntas em que, da forma como os pacientes respondessem, poderiam ensejar investigações contra si, as de n. 4 e 5.1. Mas isso não os coloca na posição de investigados. Não seriam as perguntas as responsáveis por modificar a condição dos pacientes de "testemunhas" para "investigados", mas sim as respostas" (fl. 563). III - Outrossim, cediço o entendimento de que eventual descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o referido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de forma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não ensejaria o trancamento do inquérito policial militar, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 83724>>-SP, <<AgRg no RHC 67110>>-MT, <<HC 394537>>-RJ, <<RHC 80845>>-RJ (AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no HC 751784>>-SP, <<AgRg no HC 724006>>-SP, <<AgRg no HC 670351>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.