Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da
agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré,
juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das
vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram
propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em
plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo,
ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que
um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao
tomar conhecimento de que se tratava de policial militar.
- O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de
pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
- Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia
cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o
acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação
do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."
(AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
- As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da
agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré,
juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das
vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram
propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em
plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo,
ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que
um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao
tomar conhecimento de que se tratava de policial militar.
4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de
pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia
cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o
acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação
do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."
(AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 692519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.