Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença
condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia
cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a
devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se
manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da
medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal.2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem
deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.
- A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta
da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32).
Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso
preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a
persecução criminal (e-STJ fl. 14).
- Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto
vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento
deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão
quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser
determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão,
proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.
- Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade
concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida
unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a
omissão da sentença.
- Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido
parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da
sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste
fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da
manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença
condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia
cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a
devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se
manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da
medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal.2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem
deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.
3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta
da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32).
Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso
preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a
persecução criminal (e-STJ fl. 14).
4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto
vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento
deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão
quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser
determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão,
proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.
5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade
concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida
unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a
omissão da sentença.
6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido
parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da
sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste
fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da
manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente da ordem e, nessa extensão, conceder parcialmente, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 63237>>-SP, <<RHC 105918>>-BA,
<<AgRg no HC 802845>>-SP, <<AgRg no HC 742120>>-SP,
<<RHC 78738>>-MS, <<HC 378807>>-RJ
STF - [[HC 120984]], [[RHC 117802]], [[HC 126756]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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