Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA JÁ
ANALISADO. HC 676.099/SC. MERA REITERAÇÃO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível enfrentar a alegação de violação de domicílio na
presente oportunidade, tendo em vista que a matéria já foi examinada
no julgamento do Habeas Corpus n. 676.099/SC, da minha relatoria,
tratando-se, portanto, de mera reiteração.
- No que concerne ao pleito de reconhecimento do tráfico
privilegiado em relação à agravante Amanda, tem-se que, diante da
condenação da paciente também pelo crime de associação para o
tráfico, não se mostra viável a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA JÁ
ANALISADO. HC 676.099/SC. MERA REITERAÇÃO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível enfrentar a alegação de violação de domicílio na
presente oportunidade, tendo em vista que a matéria já foi examinada
no julgamento do Habeas Corpus n. 676.099/SC, da minha relatoria,
tratando-se, portanto, de mera reiteração.
2. No que concerne ao pleito de reconhecimento do tráfico
privilegiado em relação à agravante Amanda, tem-se que, diante da
condenação da paciente também pelo crime de associação para o
tráfico, não se mostra viável a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 609116>>-RJ,
<<AgRg no HC 729190>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 754479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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