Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS
CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO
RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO,
QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a
prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas
pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no
acórdão recorrido.
- O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado,
assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme
critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as
demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos
arts. 155 e 202 do CPP.
- Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada
pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra
do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o
acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum
elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para
tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos
mesmos fatos em áudio e vídeo.
- Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão
restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração
audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela
absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art.
386, V e VII, do CPP.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restaurar a sentença absolutória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS
CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO
RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO,
QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a
prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas
pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no
acórdão recorrido.
2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado,
assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme
critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as
demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos
arts. 155 e 202 do CPP.
3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada
pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra
do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o
acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum
elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para
tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos
mesmos fatos em áudio e vídeo.
4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão
restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração
audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela
absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art.
386, V e VII, do CPP.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restaurar a sentença absolutória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik (voto-vista), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00202 ART:00386 INC:00005 INC:00007
- LEG:EST SUM:****** ANO:****
***** SUM(TJRJ) SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
SUM:000070
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.