STJ — 2515527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27300a0e00e7bd82c52a05a48c4aae6c9f23ef290c414683787df986f08397e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913609
Número de registro na fonte
202304264185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. 5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico. 7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados. 8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico. 2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. 5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico. 7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados. 8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico. 2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 64086>>-DF, <<AgRg no HC 851250>>-MS STF - [[RHC 108586]]-DF (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP, <<AgRg no AREsp 2404580>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2305069>>-SP (PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO) STJ - <<AgRg no REsp 2108339>>-RS, <<AgRg no REsp 2086693>>-SP (POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS) STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506) (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 793388>>-RJ, <<AgRg no HC 834518>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - [[HC-AgR 202883]] (ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP, <<AgRg no HC 1000333>>-PE, <<AgRg no AREsp 2789925>>-RS STF - [[RHC 143449]]-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.