Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
ilegal de munições, com redução das penas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12
da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente
reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as
penas, mantendo a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são
suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e
os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da
associação para o tráfico.
5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade
material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade
de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos
que indiquem tráfico.
7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o
tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um
vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.
8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é
justificada pela aplicação do princípio da insignificância,
considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma
de fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo
28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas
apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.
2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na
ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do
princípio da insignificância é possível na posse de pequena
quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC
793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
ilegal de munições, com redução das penas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12
da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente
reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as
penas, mantendo a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são
suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e
os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da
associação para o tráfico.
5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade
material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade
de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos
que indiquem tráfico.
7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o
tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um
vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.
8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é
justificada pela aplicação do princípio da insignificância,
considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma
de fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo
28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas
apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.
2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na
ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do
princípio da insignificância é possível na posse de pequena
quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC
793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 64086>>-DF,
<<AgRg no HC 851250>>-MS
STF - [[RHC 108586]]-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP, <<AgRg no AREsp 2404580>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2305069>>-SP
(PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO)
STJ - <<AgRg no REsp 2108339>>-RS, <<AgRg no REsp 2086693>>-SP
(POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS)
STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 793388>>-RJ, <<AgRg no HC 834518>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC-AgR 202883]]
(ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP, <<AgRg no HC 1000333>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2789925>>-RS
STF - [[RHC 143449]]-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00001 ART:00034
ART:00035
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2557347 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL