Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. VEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de al…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA
GARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
VEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE
CERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
IV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto
a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e
do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.
V - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes.
VI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à
condenação.
VII - A jurisprudência desta Corte veda a condenação com base
exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as
formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas não veda o
processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige
tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito,
porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o
acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e
julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia,
o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de
autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da
instrução processual.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER FLAGRANTES - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 83724>>-SP,
<<AgRg no RHC 67110>>-MT,
<<HC 394537>>-RJ,
<<RHC 80845>>-RJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - ÚNICA PROVA À CONDENAÇÃO - PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO EM LEI - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 543922>>-PB,
<<RHC 109466>>-SP,
<<RHC 81932>>-PA
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.