STJ — 530487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 259dce31e53e73ab38192f0d4c45b9ba8d3bb93346a7a8717a0324aa67f9dec2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ. REQUISITO INAFAS TÁVEL. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO DE UM OU ALGUNS DELITOS NÃO PREJUDICA A DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS NÃO PRESCRITOS. CONC LUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriorme…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ. REQUISITO INAFAS TÁVEL. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO DE UM OU ALGUNS DELITOS NÃO PREJUDICA A DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS NÃO PRESCRITOS. CONC LUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação" (RHC n. 71.794/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2016).. V - In casu, o Tribunal de origem admitiu a prescrição de determinadas condutas apontadas no grupo 1 da denúncia, mas, diante do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu que subsistem outros fatos típicos apontados pelo parquet e não afetados pelo interstício prescricional, o que, por si só, obsta o trancamento da ação penal pela estreita via do writ. VI - De qualquer forma, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA - LIQUIDEZ DOS FATOS - REQUISITO INAFASTÁVEL) STJ - <<RHC 83724>>-SP, <<RHC 80845>>-RJ, <<AgRg no RHC 67110>>-MT, <<HC 394537>>-RJ (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967 - CRIME FORMAL) STJ - <<RHC 71794>>-MG (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - <<RHC 109466>>-SP, <<RHC 81932>>-PA, <<HC 543922>>-PB (AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS, <<AgRg no HC 288503>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.