Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR MÁXIMO DE
2/3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
- No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato do acusado funcionar como pequeno
traficante, o que não configura fundamentação idônea, devendo ser
aplicado em 2/3.
- Agravo regimental provido para aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de
166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo
juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação. .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR MÁXIMO DE
2/3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
2. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato do acusado funcionar como pequeno
traficante, o que não configura fundamentação idônea, devendo ser
aplicado em 2/3.
3. Agravo regimental provido para aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de
166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo
juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação. .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
MODULAÇÃO)
STJ - <<HC 529329>>-SP,
<<AgRg no HC 518533>>-SP,
<<AgRg no HC 490027>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
<<AgRg no REsp 1808590>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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