Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.
Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Os limites do instituto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A
QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante foi condenada pelo crime previsto no art. 333,
caput, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, razão
pela qual o prazo prescricional é de 4 anos.
- O fato ocorreu aos 19/3/2016, a denúncia foi recebida aos
31/5/2016, a sentença condenatória foi publicada aos 26/5/2017, o
trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu em
10/7/2017 e o que trânsito em julgado para defesa em 27/4/2021.
Transcorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a
acusação e para a defesa, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão executória da pena, conforme atual jurisprudência desta
Corte Superior.
- Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A
QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A embargante foi condenada pelo crime previsto no art. 333,
caput, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, razão
pela qual o prazo prescricional é de 4 anos.
2. O fato ocorreu aos 19/3/2016, a denúncia foi recebida aos
31/5/2016, a sentença condenatória foi publicada aos 26/5/2017, o
trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu em
10/7/2017 e o que trânsito em julgado para defesa em 27/4/2021.
Transcorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a
acusação e para a defesa, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão executória da pena, conforme atual jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 735017 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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