STJ — 735017

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972127846eed3b12a0b9004a1767f233c639e9547c947bc9ea90200b42cbe43f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830333
Número de registro na fonte
202201044900
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735017 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 972127846eed3b12a0b9004a1767f233c639e9547c947bc9ea90200b42cbe43f. SHA-256 do comentário: fcce005b59651da5c160c4ec4d424de4e094139760a884e54f19c2618e3efe5e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Os limites do instituto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0672327c8e604f746e275b6e8cf4a66a97618fb48472c8f66498d36a9d15ecee
  • Registro documental: 972127846eed3b12a0b9004a1767f233c639e9547c947bc9ea90200b42cbe43f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 972127846eed3b12a0b9004a1767f233c639e9547c947bc9ea90200b42cbe43f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 972127846eed3b12a0b9004a1767f233c639e9547c947bc9ea90200b42cbe43f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante foi condenada pelo crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de 4 anos.
  2. O fato ocorreu aos 19/3/2016, a denúncia foi recebida aos 31/5/2016, a sentença condenatória foi publicada aos 26/5/2017, o trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu em 10/7/2017 e o que trânsito em julgado para defesa em 27/4/2021. Transcorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena, conforme atual jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A embargante foi condenada pelo crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O fato ocorreu aos 19/3/2016, a denúncia foi recebida aos 31/5/2016, a sentença condenatória foi publicada aos 26/5/2017, o trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu em 10/7/2017 e o que trânsito em julgado para defesa em 27/4/2021. Transcorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena, conforme atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.