Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
- Assim, Não há nulidade quando a decisão que defere o
pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos
informativos suficientes a justificar a medida excepcional. (AgRg
no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares pela polícia seria suficiente, ou não, para autorizar a
busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
2. Assim, Não há nulidade quando a decisão que defere o
pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos
informativos suficientes a justificar a medida excepcional. (AgRg
no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares pela polícia seria suficiente, ou não, para autorizar a
busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.