Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o
pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma
vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e
reexame do acervo fático-probatório.
- Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não
houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal
condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a
Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus,
destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada
nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de
credibilidade da versão do acusado, diante da incoerência com os
depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas
premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação
já transitada em julgado.
- Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local
adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada,
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg
no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o
pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma
vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e
reexame do acervo fático-probatório.
2. Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não
houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal
condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a
Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus,
destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada
nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de
credibilidade da versão do acusado, diante da incoerência com os
depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas
premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação
já transitada em julgado.
3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local
adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada,
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg
no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 650949>>-RJ,
<<HC 404004>>-RS,
<<AgRg no HC 631294>>-MS
(CRIME DE ROUBO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA)
STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.