STJ — 1335803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82fb903c5e3f147071c617da2ca1ecf73bc2ea0fa52e0265cf9eda9c36a717f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas razões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do respectivo assunto em sede de agravo regimental.
  3. Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado pelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que o agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido.
  4. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade, com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de ser exceção para se tornar a regra.
  5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental
  6. Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as instâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das suas formalidades legais, além de apontarem outras provas, autônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma carta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer, interceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si sós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas razões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do respectivo assunto em sede de agravo regimental. 3. Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado pelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que o agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido. 4. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade, com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de ser exceção para se tornar a regra. 5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental 6. Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as instâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das suas formalidades legais, além de apontarem outras provas, autônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma carta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer, interceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si sós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência do art. 157, § 1º, do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 734398>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.