Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS.
SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA.
AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
- A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam
ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do
CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do
prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
- Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
- A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP,
continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro,
embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo,
não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em
sentido contrário.
- Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do
órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente
qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual
texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
- As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas
taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas
restritivamente, por corresponderem a regras de exceção.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS.
SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA.
AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
4. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam
ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do
CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do
prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
6. A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP,
continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro,
embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo,
não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em
sentido contrário.
7. Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do
órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente
qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual
texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
8. As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas
taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas
restritivamente, por corresponderem a regras de exceção.
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,
<<AgRg no HC 629406>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS
(NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1482257>>-MG,
<<AgRg no RHC 125218>>-PR
(PROVAS - FONTES AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
<<AgRg no REsp 1688219>>-SP
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<RHC 112240>>-SP,
<<RHC 45652>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1605838>>-MG,
<<AgRg no REsp 1779821>>-MG
(HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<HC 221231>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00253 PAR:ÚNICO
INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 INC:00001 ART:00157 PAR:00001 ART:00252
ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.