STJ — 1205662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c279cd36e6ff430cc491d1e1cb4d725c9e015e0cf4615855cafae26449f154e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830724
Número de registro na fonte
201702995066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado

Tema documentado no texto da fonte

O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

Trecho de Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: nulidades, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c279cd36e6ff430cc491d1e1cb4d725c9e015e0cf4615855cafae26449f154e7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA. AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados, aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final.
  3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
  4. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
  5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação.
  6. A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo, não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em sentido contrário.
  7. Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
  8. As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas restritivamente, por corresponderem a regras de exceção.
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA. AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados, aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final. 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação. 6. A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo, não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em sentido contrário. 7. Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. 8. As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas restritivamente, por corresponderem a regras de exceção. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS (NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP, <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG, <<AgRg no RHC 125218>>-PR (PROVAS - FONTES AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<AgRg no REsp 1688219>>-SP (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<RHC 112240>>-SP, <<RHC 45652>>-SP (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1605838>>-MG, <<AgRg no REsp 1779821>>-MG (HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<HC 221231>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.