STJ — 1205662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98edca113df37fd2f96f9113903fee17da5c53124620fe7d1386c64973b307a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830726
Número de registro na fonte
201702995066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1205662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e98edca113df37fd2f96f9113903fee17da5c53124620fe7d1386c64973b307a. SHA-256 do comentário: a66bf5cf597f96eeb32f013dc290b4972556b888783cb933eae806843f06ceb4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PREVISÃO VÁLIDA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, diante de mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
  2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  3. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados, aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final.
  4. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
  5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, isso não poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação.
  6. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PREVISÃO VÁLIDA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, diante de mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 3. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados, aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final. 4. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, isso não poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação. 6. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS (PRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - <<RHC 112240>>-SP, <<RHC 45652>>-SP (PROVAS - TEORIA DA FONTE AUTÔNOMA) STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<AgRg no REsp 1688219>>-SP (RECURSO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP, <<AgRg no RHC 139723>>-SC (RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.