Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798,
CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO
ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da
especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que
se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis,
mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.
- Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15
dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser
reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido
antes de transcorrida a contagem em dias úteis.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798,
CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO
ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da
especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que
se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis,
mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.
2. Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15
dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser
reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido
antes de transcorrida a contagem em dias úteis.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.