STJ — 1205662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9894100728ea9fc2ee0fe48330beba54b9945a89ac2e3f2622fe6547cad239d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830725
Número de registro na fonte
201702995066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: processuais, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
  • Registro documental: 9894100728ea9fc2ee0fe48330beba54b9945a89ac2e3f2622fe6547cad239d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.
  2. Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis.
  3. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro. 2. Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis. 3. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.