Contagem de prazos em dias úteis pelo art. 219 do CPC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita perder prazo por engano e também evita correr atrás de um prazo que, na verdade, ainda não venceu.

Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.

Quando o prazo começa a correr e quando termina

Saber contar em dias úteis não basta: é preciso saber o marco inicial. Pelo art. 224, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. O prazo só começa a correr no primeiro dia útil seguinte à intimação, e considera-se prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em dia sem expediente forense.

Há ainda a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220. Nesse período, os prazos não correm, embora audiências e sessões possam ocorrer conforme a organização de cada tribunal.

O erro comum: aplicar dias úteis a prazos de direito material

A regra dos dias úteis é só para prazos processuais. Prazos de direito material, como os de prescrição e de decadência definidos no Código Civil, continuam contados em dias corridos. Confundir os dois é um erro que pode custar caro.

Um exemplo: o prazo para praticar um ato dentro do processo conta em dias úteis; já o prazo para ajuizar a ação antes que o direito prescreva conta em dias corridos, sem pausar em fins de semana. Na dúvida sobre a natureza do prazo, o mais seguro é agir com folga e conferir a intimação, porque o próprio sistema processual eletrônico costuma indicar a data-limite calculada.

Perguntas frequentes

Feriado local que só vale na minha cidade suspende o prazo?

Sim, se houver ausência de expediente forense naquele dia no juízo do processo. Como o feriado local nem sempre é de conhecimento automático do tribunal de destino, é prudente comprovar nos autos que não houve expediente, para que o dia seja excluído da contagem sem risco.

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