Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. USO DO CARGO PARA TENTAR ENCOBRIR A CONDUTA DELITUOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Afere-se dos autos que o agravante é integrante da reserva remunerada, sendo que, no momento da abordag…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DESCAMINHO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. USO DO CARGO PARA
TENTAR ENCOBRIR A CONDUTA DELITUOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS
APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Afere-se dos autos que o agravante é integrante da reserva
remunerada, sendo que, no momento da abordagem policial realizada
por militares, o acusado se antecipou e apresentou-se como policial
militar e exibiu sua carteira funcional no intuito de evitar a
revista do veículo automotor, o que configura a hipótese do art. 9º,
III, a, do Código Penal Militar..
III - Preenchido o requisito previsto no art. 9º, III, a, do Código
Penal Militar, não há falar em incompetência da Justiça Militar
estadual para processar e julgar o feito, sendo inócua a tese
defensiva de incompetência..
IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, de forma a
concluir de forma diversa, ensejara, necessariamente amplo e
aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, como bem entende a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.